06/12/2022
Aras sustenta que o benefício
ocasiona tratamento distinto a essa categoria e que a remuneração de todos os
servidores públicos somente poderá ser fixada por lei específica, assegurada
revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme
previsão constitucional.
Outro argumento é o de que o processo legislativo que resultou na lei não foi iniciado pelo governador, como exige a Constituição Federal, mas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Segundo ele, a jurisprudência do STF tem consolidado o entendimento de que a revisão geral anual é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
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