19/08/2024
Origem: DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. LUÍS ROBERTO
BARROSO
Relator do último incidente: MIN.
LUÍS ROBERTO BARROSO (ADI-MC-AgR)
REQTE.(S)
ASSOCIACAO DOS JUIZES FEDERAIS DO
BRASIL
ADV.(A/S)
ARIANE COSTA GUIMARAES (29766/DF, 68210/GO,
226490/RJ, 430298/SP)
ADV.(A/S)
PAULO CAMARGO TEDESCO (51970/DF, 58951/GO,
200596/MG, 79463/PR, 207177/RJ, 20612-A/RN, 119036A/RS, 234916/SP)
ADV.(A/S)
GABRIELA SILVA DE LEMOS (52224/DF, 124047/PR,
211711/RJ, 208452/SP)
Decisão: (Julgamento
conjunto ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367,
6.384, 6.385, 6.916 e 6.731) Após a confirmação de voto do Ministro Luís
Roberto Barroso (Presidente e Relator), no sentido de julgar improcedentes os
pedidos formulados nas ADIs 6.254, 6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e
6.916, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, e
parcialmente procedentes os pleitos apresentados nas ADIs 6.255, 6.258, 6.271,
6.361 e 6.731, apenas para que seja dado interpretação conforme a Constituição
ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019,
a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e
pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de
déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas ou a comprovação
de sua ineficácia, restando prejudicados os agravos regimentais interpostos nas
ADIs 6.255 e 6.258; do voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava
o Ministro Edson Fachin, exceto no tocante ao art. 149, § 1º, da Constituição,
ponto em que acompanhava o Relator, julgando constitucional o dispositivo; do voto
do Ministro Dias Toffoli, que ratificava o voto proferido em assentada anterior
no sentido de acompanhar, na íntegra, o Ministro Edson Fachin; do voto do
Ministro Cristiano Zanin, que conhecia das ações diretas e, no mérito, acompanhava
o Relator, exceto quanto ao art. 25, § 3º, da EC 103/2019, ponto em que
acompanhava em parte o Ministro Edson Fachin para declarar a
inconstitucionalidade da expressão “que tenha sido concedida ou”, desde que já
adquirido ou efetivado o direito; dos votos dos Ministros Cármen Lúcia e André
Mendonça, que acompanhavam o Ministro Edson Fachin; do voto do Ministro Luiz
Fux, que acompanhava o Ministro Edson Fachin, exceto no tocante ao § 1º do art.
149 da Constituição, ponto em que acompanhava o Relator julgando constitucional
o dispositivo; do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o Relator,
exceto no tocante ao art. 25, § 3º, da EC 103/2019, ponto em que acompanhava o
Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Não
votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que proferira
voto em assentada anterior acompanhando o Ministro Edson Fachin. Plenário,
19.6.2024.
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