Emenda nº 3 e nº 30, à Proposta de Emenda à Constituição nº 18, de 2019

05/12/2019

EMENDA Nº 3, À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 18, DE 2019

 

A)    Dê-se ao inciso III do Artigo 1º da Proposta de Emenda à Constituição n.º 18, de 2019, a seguinte redação:

 

III -O artigo 126:

 

“Artigo 126 - O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado de São Paulo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (NR)

 

§ 1º - .................................................................

 

1 - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei; (NR)

 

2 - compulsoriamente, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal; (NR)

 

3 - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar. (NR)

 

§ 2º - Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15 e 16. (NR)

 

§ 3º - As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas por lei. (NR)

 

§ 4º - É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios no regime próprio previsto no “caput”, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de aposentaria de servidores: (NR)

 

1 - com deficiência; (NR)

 

2 - integrantes das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico Científica e Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária; (NR)

 

3 - que exerçam atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação destes agentes, não se permitindo a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (NR)

 

§ 5º - Os ocupantes do cargo de professor terão a idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação àquelas previstas no item 3 do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, nos termos fixados em lei complementar. (NR)

 

...................................................................................

 

§ 6º-A - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no regime geral de previdência social. (NR)

 

 

§ 7º - A pensão por morte dos servidores de que trata o item 2 do § 4º, quando decorrente do exercício ou em razão da função, será concedida de forma diferenciada, nos termos da lei. (NR)

 

..................................................................................

 

§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do artigo 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (NR)

 

.................................................................................

 

§ 12 - Além do disposto neste artigo, serão observados, no regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (NR)

 

§ 13 - Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive aos detentores de mandato eletivo, ou de emprego público, o regime geral de previdência social. (NR)

 

..................................................................................

 

§ 15 - O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no artigo 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar. (NR)

 

..................................................................................

 

§ 19 - Observados os critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (NR)

 

§ 20 - Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de um órgão ou entidade gestora deste regime, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos em lei complementar federal. (NR)

 

§ 21 - O rol de benefícios do regime próprio de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.” (NR)

 

 

B)     Altere-se o artigo 6º na seguinte conformidade:

 

I – Suprima-se o inciso IV e os §§ 6º, 7º e 8º;

 

II      Dê-se novaredação aos §§2º,3º,4ºe§5:

“Artigo (...)

 (...)

§ 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do “caput” corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003 e serão reajustados na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.

§ 3º - Ao servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, após 31 de dezembro de 2003, os proventos das aposentadorias corresponderão a 80% (oitenta por cento) da média aritmética simples das maiores remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimesdeprevidênciaaqueoservidorestevevinculado,atualizadasmonetariamente, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquelacompetência.

§4º-Paraoservidorqueingressounoserviçopúblico,emcargoefetivo,apósa implantação do regime de previdência complementar, a média a que se refere o §3º será de 100%, limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de PrevidênciaSocial.

§5º-Osservidoresdequetratao“caput”poderãoseaposentaraos52(cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, sehomem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da lei complementar a que alude o artigo 3º, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto no inciso II, desteartigo.”

 

 


JUSTIFICATIVA

 


 

Apresenteproposituravisa a trazer aprimoramentos aotextoda Proposta de Emenda à Constituição nº 18 de 2019, sobretudo aos servidores das carreiras da Polícia Civil e ratificar aos direitos já consolidados em nosso ordenamento jurídico ao servidor policial civil, tanto em âmbito estadual quando nacional, recentemente ratificados na Emenda à ConstitucionalFederalnº103,de12denovembrode2019 enaPropostadeEmendaà Constituição Federal nº 133 de 2019, em trâmite no SenadoFederal.

Cabe ressaltar que a proposta original do Governo do Estado de São Paulo, na justificativa de seus diversos dispositivos, traz explícito que“mais uma vez, a medida visa adequar a norma estadual a dispositivo da Proposta de Emenda à Constituição Federal” (destaque nosso).

Todavia, em seu artigo 6º, que trata em específico do “servidor integrante das carreiras de Policial Civil, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária” (destaque nosso), há um inexplicado distanciamento das proposituras à Constituição Federal e da jurisprudência, o que pode ser ora corrigido por esta propositura

Deste modo, em síntese, as alterações propostas visam a manter ao servidor policial civil que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 os proventos integrais de aposentadoria com paridade aos servidores da ativa. Este direito é consolidado e ratificado na Emenda à Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019 e na Proposta de Emenda à Constituição Federal nº 133 de 2019 (art. 16), em trâmite no Senado Federal, assim como na jurisprudência do TJSP[1].

Portanto, esta propositura consolida direitos do servidor policial civil que tenha ingressado após 31 de dezembro 2003, mas antes da vigência do regime de previdência complementar, com regra compatível no que é cabível à Lei nº 10.887/2004, e também ao servidor com ingresso já na vigência do regime de previdência complementar.

Igualmente, são procedidos outros ajustes ao texto da propositura em consonância com os regimes já assentados no seio do funcionalismo e de acordo com caráter mais equânime e em respeito a direitos já consolidados em nosso ordenamento e prevendo outras necessidades e hipóteses que ainda não tinham sido contemplados.

À vista do exposto, temos que a presente propositura de alteração à Proposta de Emenda à Constituição n° 18 não busca inovar ou privilegiar uma categoria de servidores públicos, mas sim restabelecer direitos suprimidos pela proposta original.

Dessa forma, contamos com o apoio dos Nobres Pares.

 

Sala das Sessões, em 19/11/2019.

 

 

a) Delegado Olim a) Delegado Bruno Lima a) Alex de Madureira a) Gilmaci Santos a) Altair Moraes a) Marina Helou a) Adriana Borgo a) Wellington Moura a) Carlos Giannazi a) Edna Macedo a) Caio França a) Beth Sahão a) Professora Bebel a) Professor Kenny a) Rogério Nogueira a) Roque Barbiere a) Paulo Correa Jr a) Campos Machado a) Alexandre Pereira a) Marta Costa a) Gil Diniz a) Teonilio Barba a) Arthur do Val a) Enio Tatto a) Sargento Neri a) Analice Fernandes (apoiamento) a) Jorge Caruso a) Adalberto Freitas a) Dr. Jorge do Carmo a) Tenente Nascimento a) Sebastião Santos a) Márcia Lia a) Thiago Auricchio a) Monica da Bancada Ativista a) Dirceu Dalben a) Coronel Telhada a) Douglas Garcia a) Itamar Borges.

 

EMENDA Nº 30, À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 18, DE 2019

Dê-se a seguinte redação ao caput do artigo 2º:

Artigo 2º - Fica revogado o artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, assegurada a concessão das incorporações que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, tenham cumprido os requisitos temporais e normativos previstos na legislação então vigente.”

2) Suprimam-se os atuais incisos I e II do artigo 2º.

JUSTIFICATIVA

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 18/2019 pretende suprimir o artigo 126, § 22, da Constituição do Estado de São Paulo, que dispõe o seguinte: “O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter cumprido os requisitos necessários à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade”.

Tal previsão é uma garantia fundamental do servidor público em face de eventual demora da Administração Pública em apreciar e deferir o pedido. É inconstitucional a supressão pretendida, pois viola frontalmente o artigo 37, caput, da Constituição Federal, que exige eficiência de todos os órgãos públicos. Desse modo, a demora em apreciar o pedido de aposentação não pode prejudicar o servidor público, o qual acaba trabalhando mesmo já tendo solicitado a aposentadoria após preencher todos os requisitos de estilo.

Dessa forma, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a manutenção do período de 90 dias para a Administração Pública apreciar os pedidos de aposentadoria.

Sala das Sessões, em 19/11/2019.

a) Campos Machado a) Marcio Nakashima a) Douglas Garcia a) Professor Kenny a) Carlos Giannazi a) José Américo a) Adalberto Freitas a) Caio França a) Ed Thomas a) Adriana Borgo a) Rodrigo Gambale a) Professora Bebel a) Alex de Madureira a) Gilmaci Santos a) Leci Brandão a) Castello Branco a) Thiago Auricchio a) Barros Munhoz a) Beth Sahão a) Gil Diniz a) Luiz Fernando T. Ferreira a) Monica da Bancada Ativista a) Rafa Zimbaldi a) Edna Macedo a) Enio Tatto a) Delegada Graciela a) Márcia Lia a) Delegado Olim a) Roque Barbiere a) Teonilio Barba a) Roberto Engler a) Sargento Neri a) Coronel Nishikawa a) Tenente Coimbra a) Paulo Fiorilo a) Vinicius Camarinha a) Carlos Cezar a) Dr. Jorge do Carmo a) Tenente Nascimento a) Coronel Telhada a) Emidio de Souza a) Delegado Bruno Lima a) Leticia Aguiar a) Major Mecca 

 

 


 

 
 
 
 
 
 

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