20/10/2021
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 933 da
repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo
Estado de Goiás, para reformar o acórdão recorrido e declarar a
constitucionalidade da Lei Complementar estadual nº 100/2012, e fixou a
seguinte tese:
1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição
de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não
implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser
sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a
medida;
2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do
servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da
vedação ao confisco;
Nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo recorrente
Governador do Estado de Goiás, o Dr. Lázaro Reis Pinheiro Silva, Procurador do
Estado; pelo amicus curiae Estado do
Rio de Janeiro, o Dr. Carlos da Costa e Silva Filho, Procurador do Estado; pelo
amicus curiae Associação dos
Magistrados Brasileiros –AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo amicus curiae Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Seguridade Social - CNTSS/CUT, o Dr. Paulo Freire; pelo amicus curiae Associação Nacional dos
Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos
Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE, o Dr. Eugênio Aragão.
Plenário, Sessão Virtual de 8.10.2021 a 18.10.2021.
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