Progressão e promoção aos servidores do TJ/SP

22/07/2024

A progressão e promoção aos servidores do Tribunal de Justiça (TJ) são mecanismos de valorização e reconhecimento profissional dentro da carreira pública. 

A progressão geralmente está relacionada ao avanço na carreira por tempo de serviço, ou seja, à medida que o servidor permanece ativo e cumpre determinados requisitos estabelecidos, ele progride para níveis salariais ou classes funcionais superiores.

Já a promoção está mais ligada ao mérito e desempenho do servidor em suas funções. Geralmente, a promoção ocorre após avaliações de desempenho, cursos de capacitação, tempo de serviço ou outros critérios estabelecidos internamente. Dessa forma, o servidor é alçado a uma posição hierárquica superior, muitas vezes acompanhada de aumento salarial e novas responsabilidades.

Esses instrumentos visam incentivar o desenvolvimento profissional dos servidores, estimulando a constante busca por qualificação e excelência no serviço público.



TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SPr - Secretaria da Presidência

 

                                                          PORTARIA Nº 10.468/2024

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Lei Complementar nº 1.111/2010, que prevê a evolução profissional dos servidores na carreira do Tribunal de Justiça por meio dos institutos da Progressão e Promoção;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 13 a 19 e 21 a 27, da Lei Complementar nº 1.111/2010, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 1.217/2013;

CONSIDERANDO o Projeto de Lei Complementar nº 42/2013 em tramitação, que altera o disposto no artigo 17 da Lei Complementar nº 1.111/2010;

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto na Portaria nº 10.234/2023 e a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos à Progressão/Promoção diante das Resoluções nº 814/2019, 815/2019 e alterações posteriores;

R E S O L V E:

Artigo 1º - As ausências médicas a que se refere a Lei Complementar nº 1.041/2008, registradas no período de 01/07/2010 a 30/06/2024, desde que sejam as únicas interrupções, não serão consideradas na apuração do interstício mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício, exclusivamente no processo de progressão ou promoção do exercício de 2024.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. São Paulo, 19 de julho de 2024. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo


 REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 19 de julho de 2024.

(a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 



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