26/07/2024
“Institui Mesa Permanente de Negociação
Coletiva, composta por membros indicados pelo Governo do Estado de São Paulo e
pelos sindicatos e entidades de classe dos servidores públicos, e dá outras
providências.”
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:
Artigo 1º - Fica instituída no âmbito do Estado de São Paulo Mesa Permanente de Negociação Coletiva,
que contará com a participação de membros indicados pelo Governador e pelos sindicatos e entidades de
classe dos servidores públicos, e terá como finalidade estabelecer estado permanente de negociação
entre as partes que a compõem.
Parágrafo único -
A mesa de que trata o caput, visa efetuar planejamento de ações que deem conta de
estabelecer política salarial adequada para os servidores públicos, além de construir políticas
permanentes de melhoria de condições de trabalho desses mesmos servidores, funcionando, também
como órgão para a resolução de conflitos, buscando ações preventivas para evita-los e, quando
houverem, ações negociadas para sua solução. Artigo 2º-A mesa a que se refere o artigo 1º será composta por dez secretários indicados pelo
Governador do Estado de São Paulo e por um membro de cada um dos sindicatos e entidades de classe
dos servidores públicos, e suas deliberações, após aprovadas pelo Governador e pelas instâncias
internas dos sindicatos e entidades de classe interessados no assunto a que se refere cada uma dessas
deliberações, terão força executiva.
Artigo 3º-A mesa de que cuida o artigo 1º poderá se subdividir em comissões temáticas ou setoriais, para
que essas atuem sobre temas específicos ou relativos a determinada(s) categoria(s) de servidores
públicos, e suas deliberações deverão ser homologadas pela íntegra da mesa, para que possam adquirir
caráter executivo, observado o disposto no artigo 2º da presente lei.
Artigo 4º-A mesa de que cuida a presente lei, será responsável pelo aprimoramento de todas as leis que
dizem respeito às relações de trabalho dos servidores públicos, especialmente para garantir que a
progressão nas carreiras seja factível e que os níveis mais elevados de cada carreira sejam atingidos
antes da aposentadoria, assegurando, da mesma forma, que o tempo de serviço seja critério para
ascensão nas carreiras e, ainda, o atendimento aos requerimentos formulados pelos Servidores para fins
de liquidação de tempo de serviço e ascensão na carreira, de modo que aconteça em tempo razoável,
negociação e de construção de política de pagamento de vencimentos, com reajuste negociado
previamente e todas as demais condições que possam significar valorização salarial e profissional dos
servidores e, consequentemente, maior excelência no atendimento prestado à população.
Por tudo isso é que peço o apoio dos nobres pares à presente propositura
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
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